NOTA SOBRE O JULGAMENTO DA ADI 7.691 PELO STF

O julgamento da ADI 7.691 tem especial relevância para a categoria representada pelo SINPOF-MS porque, embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado improcedente o pedido no cenário normativo atualmente examinado, o acórdão deixou claro que essa conclusão está diretamente vinculada à preservação das balizas hoje existentes, especialmente a distinção funcional entre Peritos Papiloscopistas e Peritos Criminais e a inexistência de equiparação remuneratória indevida. Em termos práticos, a decisão é positiva para a categoria porque evidencia que a validade do modelo atual depende da manutenção desses limites e que eventual alteração legislativa futura que elimine essa separação, promova equiparação incompatível ou gere absorção material de atribuições entre cargos distintos poderá ensejar novo e relevante questionamento constitucional, caso passe a configurar provimento derivado vedado pela Constituição.

A Associação Brasileira de Criminalística (ABC) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.691 com o objetivo de questionar dispositivos das Leis Complementares do Estado de Mato Grosso do Sul nº 56/1990 e nº 114/2005, posteriormente com aditamento para inclusão da Lei Complementar nº 337/2024. A controvérsia jurídica concentrou-se na transformação legislativa paulatina do antigo cargo de Datiloscopista Policial, inicialmente vinculado a requisito de escolaridade mais baixo, em Papiloscopista Policial e, depois, em Perito Papiloscopista, já com exigência de formação superior.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da ABC para a propositura da ação. Quanto à Lei Complementar nº 56/1990, o Tribunal não conheceu da ação, por entender que essa norma já havia sido revogada antes do ajuizamento da ADI. Também foi admitido o aditamento da petição inicial para inclusão da Lei Complementar nº 337/2024 no objeto de apreciação.

No mérito, o Supremo assentou que o Estado de Mato Grosso do Sul atuou dentro de sua competência concorrente para organizar e estruturar os quadros de sua Polícia Civil, afastando a alegação de invasão da competência legislativa da União. O Tribunal também reafirmou entendimento já consolidado no sentido de que a reestruturação de carreira, com alteração de nomenclatura e elevação dos requisitos de escolaridade, não afronta, por si só, a regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, desde que não haja transposição indevida, nem alteração substancial incompatível das atribuições originárias.

De modo expresso, o voto acolhido pelo Plenário registrou que, com base nos elementos constantes dos autos, a reestruturação legislativa examinada não atribuiu novas funções incompatíveis com o cargo original, tampouco promoveu equiparação remuneratória indevida entre cargos distintos. Também ficou consignado que a inserção do cargo de Perito Papiloscopista na carreira de Perito Oficial Forense, por si só, não caracterizou provimento derivado inconstitucional, uma vez que a legislação estadual preservou distinção funcional entre as atribuições do Perito Papiloscopista e as do Perito Criminal.

Ao final, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.

Em termos objetivos, o julgamento deixou claro que o cargo de Perito Papiloscopista permanece inserido na carreira de Perito Oficial Forense sem que isso, no cenário normativo atualmente analisado, implique confusão automática com o cargo de Perito Criminal. O fundamento central da improcedência foi justamente a preservação, pelo Estado, da distinção entre cargos, atribuições e estrutura remuneratória, afastando, no modelo atual, a configuração de transposição indevida.

O SINPOF-MS recebe o resultado com atenção técnica e responsabilidade institucional. A decisão do Supremo é relevante porque reafirma que a validade do modelo atualmente examinado está condicionada à preservação das balizas reconhecidas no próprio julgamento, especialmente a separação entre as atribuições dos Peritos Papiloscopistas e as dos Peritos Criminais, bem como a inexistência de equiparação remuneratória indevida.

SINPOF-MS – Sindicato dos Peritos Oficiais Forenses de Mato Grosso do Sul

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